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Governo Federal oferece benefícios para regularização fiscal com o programa “Litígio Zero”

Tributário

18 de janeiro de 2023

Até 31 de março de 2023 os contribuintes poderão transacionar dívidas fiscais federais objeto de contencioso administrativo no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com redução de até 65% do saldo devedor.

A medida faz parte do programa batizado de “Litígio Zero”, medida recentemente aprovada pelo Governo Federal para diminuir a litigiosidade entre os contribuintes e a União. O objetivo é reduzir os processos em discussão administrativa e possibilitar a regularização perante o Fisco Federal com a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelece medida excepcional de regularização fiscal via transação de débitos tributários em discussão administrativa pendente de julgamento pela DRJ ou o CARF, entre outras aplicadas apenas às pessoas naturais, microempresa ou empresa de pequeno porte.

As transações deverão ser realizadas entre fevereiro e março de 2023 e poderão envolver apenas débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes de 12 de janeiro de 2023, data de publicação da portaria. Além disso, o programa possibilita o parcelamento dos débitos fiscais, a concessão de descontos, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e a compensação com precatórios, próprios ou de terceiros, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

A portaria estabelece expressamente duas modalidades de transação tributária:

  • A primeira oferece aos contribuintes, no caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada débito negociado, com a obrigação de pagar em dinheiro no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas, e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Esta modalidade se aplica aos débitos que não sejam irrecuperáveis ou de difícil recuperação, hipótese em que não serão concedidos os descontos e o pagamento em dinheiro será de no mínimo 48%, mantidas as demais condições;
  • A segunda que viabiliza aos contribuintes pagar 4% da dívida consolidada em até quatro parcelas e o restante com redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o desconto máximo de 65% do valor total de cada débito caso o pagamento do remanescente seja realizado em até duas parcelas mensais e sucessivas, ou no máximo de 50% do valor total de cada débito objeto da negociação, caso o contribuinte opte pelo pagamento do valor remanescente em até oito parcelas mensais e sucessivas.

Com o “Litígio Zero”, verifica-se o intuito do Governo Federal em reduzir o número de processos em discussão administrativa, permitindo que os órgãos julgadores se concentrem em questões de maior relevância e que os contribuintes tenham capacidade para adimplir as obrigações fiscais sem prejuízo à manutenção dos seus negócios.

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