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Tendência global: políticas de incentivo à inovação tecnológica

Tributário

10 de novembro de 2023

Por Claudia Abrosio e Gicancarla Coelho Naccarati Marcon

Atualmente, as tecnologias assumiram um protagonismo ímpar, sendo cada vez mais ágeis nos seus passos, gerando uma dinâmica constante e novos modelos de negócios.

Com esses avanços, a criação de políticas públicas se faz imprescindível para que o Estado possa contribuir para a inovação das empresas, favorecendo a pesquisa e garantindo um ciclo de inovação tecnológica.

Foi com esse intuito que o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Brasil, pela Resolução GECEX nº 521, de 22 de setembro de 2023, e considerando a deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro, alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre os bens de informática e telecomunicações (BIT), que menciona, na condição de Ex-tarifários.

Isso ocorreu, porque a Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023, dispôs sobre a redução temporária da alíquota do II de bens de capital, de informática e de telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK e BIT, na condição de Ex-tarifários.

Tal exceção tarifária, que observa a Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, representa um regime de benefício fiscal para bens de capital, bens de informática e telecomunicações, cuja produção nacional seja insuficiente ou que seja inexistente a sua fabricação ou de equivalente (requisito necessário, mas não suficiente, para a concessão), sendo abrangidas peças e componentes. Porém, tal aspecto não se aplica a sistemas integrados, bens usados, bens de consumo e autopeças sem produção nacional.

Assim, houve a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum, autorizada, previamente, pelo Mercosul (Mercado Comum do Sul), organização intergovernamental regional fundada em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Os pleitos para concessão do regime especial de Ex-tarifários devem ser encaminhados pelo pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, com informações detalhadas dos produtos importados, projeto de investimento, justificativa para a criação da exceção, entre outros aspectos.

A partir desse momento, é realizado um procedimento específico, com análise técnica, consulta pública e a possibilidade de manifestação da produção nacional (contestantes: fabricantes nacionais, associações ou órgão e entidades do governo), para, a seguir, ser expedida a decisão e a respectiva publicação. Cabe ressaltar que poderão ser solicitados documentos complementares para a realização da análise do pleito de Ex-tarifários.

De acordo com as regras aplicáveis, há a possibilidade de renovação, desde que seja realizada com antecedência máxima de 180 dias do seu vencimento.

Ainda, poderão ser solicitadas as alterações de redação ou classificação fiscal (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), a qualquer tempo, desde que dentro do período de vigência dos Ex-tarifários e que não se descaracterize o bem.

Cabe salientar que as revogações poderão se dar antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, seja por iniciativa do governo ou mediante demanda.

Esse regime especial proporciona o aumento de investimentos em bens de capital, de informática e telecomunicação que não possuam produção equivalente no Brasil, garantindo a inovação e a incorporação de novas tecnologias, repercutindo na produtividade e competitividade do setor econômico, bem como nos índices de emprego e renda.

A Resolução GECEX nº 521/2023 teve por base o disposto na Decisão nº 8/21 do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul, que visa assegurar condições para a consolidação e o aperfeiçoamento da União Aduaneira (UA), a adoção de políticas comerciais e industriais que promovam a competitividade e o favorecimento de inovações no processo produtivo regional.

Tal decisão, conforme o seu artigo 1º, considerou que o Brasil e a Argentina poderão aplicar até 31 de dezembro de 2028 uma alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de bens de capital e de bens de informática e telecomunicações.

No tocante aos demais países do bloco, o Uruguai obteve o prazo estendido até 31 de dezembro de 2029, para as importações de bens de informática e telecomunicações e até 31 de dezembro de 2030, para bens de capital. O Paraguai teve até 31 de dezembro de 2030, para as importações de ambos os bens.

Conforme a Decisão, cada membro deverá notificar a Secretaria do Mercosul, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, apontando os códigos NCM a esses relativos.

Sem qualquer pretensão de exaurir todos os incentivos fiscais vinculados com a inovação tecnológica, inclusive com PD&I, nas diferentes esferas (tributos federais, estaduais e municipais), constata-se que o Brasil possui um cenário favorável para as companhias reverem os seus processos e a sua matriz tributária, pois os incentivos fiscais são grandes estimuladores econômicos, que promovem o acesso às tecnologias de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país, potencializando a lucratividade.

Publicado no JOTA.

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