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Retorno do voto de qualidade vem com novos direitos aos contribuintes

Tributário

30 de outubro de 2023

Por Victor Tavares de Castro e Pedro Cota Almeida

A recente Lei nº 14.689, de 2023, reinsere o voto de qualidade nos julgamentos do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Esta reinserção, todavia, vem acompanhada de direitos e benefícios concedidos aos contribuintes que vierem a perder a discussão administrativa com base no voto de qualidade, tudo com o objetivo de buscar o equilíbrio na relação Fisco-contribuinte.

O voto de qualidade no Carf é critério de desempate no julgamento do processo administrativo. Em suma, o presidente da Turma, sempre um conselheiro dos quadros fiscais, além do próprio voto, tem o poder de desempatar o julgamento. Não é difícil prever que o desempate é sempre no sentido do próprio voto e quase sempre a favor do Fisco, especialmente se o caso envolver discussões de valores vultosos.

Por isso a Lei nº 13.988, de 2020, que afastou o voto de qualidade ao determinar que o empate se resolveria favoravelmente ao contribuinte, foi considerada uma vitória dos contribuintes. Pode-se dizer que antes vigia um cenário desequilibrado em favor do Fisco, depois, um cenário desequilibrado em favor do contribuinte, e, agora, com a Lei nº 14.689, de 2023, busca-se um meio termo, um equilíbrio na relação Fisco-contribuinte.

Isso, pois, a lei recém-publicada que reinseriu o voto de qualidade no ordenamento jurídico assegurou, em contrapartida, os seguintes direitos aos contribuintes que perderem a discussão administrativa com base no referido critério:

- Afastamento de penalidades;

- Cancelamento de representação fiscal para os fins penais;

- Exclusão dos juros de mora em caso de acordo para pagamento no prazo de 90 dias;

- Possibilidade de transação tributária específica de iniciativa do contribuinte;

- Dispensa de garantia para a discussão judicial caso o contribuinte tenha capacidade de pagamento; e

- Impedimento de liquidação antes do trânsito em julgado da discussão judicial caso a garantia não seja dispensada.

Além destes direitos, a Lei nº 14.689, de 2023, reduziu a multa decorrente de sonegação, fraude e conluio para 100%, limitando-se a aplicação do percentual de 150% para as situações de reincidência. Neste caso, como se trata de lei nova que comina penalidade menos severa que a prevista até então, os contribuintes têm o direito de pleitear a redução da multa com base na retroatividade benigna.

Ademais, também foram ampliados benefícios para a transação de débitos de relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas em discussão no contencioso tributário, judicial ou administrativo, com o aumento do desconto a até 65% e do número de parcelas a até 120 prestações, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, entre outros.

Enfim, como foram vetados dispositivos do projeto de lei que favoreciam os contribuintes, caberá ao Congresso votar pela manutenção ou derrubada dos vetos. Um veto recaiu sobre o direito do contribuinte de manter o seguro garantia até o trânsito em julgado da decisão de mérito que lhe for desfavorável, vedada a liquidação antecipada. Por segurança jurídica, é importante que este veto seja derrubado, pois execuções fiscais não devem expropriar bens do contribuinte quando estão devidamente garantidas.

Portanto, apesar da Lei nº 14.689, de 2023, ter retornado com a possibilidade de encerramento das disputas administrativas pelo voto de qualidade que favorecem o Fisco, foram implementados direitos aos contribuintes que buscam equilibrar a relação, potencializar a redução da litigiosidade e viabilizar a discussão judicial sem a necessidade de prestar garantia.

Publicado no ConJur.

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