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Governo Federal pretende tributar benefícios fiscais de ICMS

Tax Law

14 de setembro de 2023

Sob o entendimento de que a não incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS seria um benefício fiscal odioso, o Governo Federal contraria o entendimento do Poder Legislativo e do Judiciário e pretende tributar os valores desonerados de tributação pelos Estados. Para isso, foi editada a Medida Provisória nº 1.185, de 2023, que altera toda a sistemática de tributação federal sobre os incentivos fiscais de ICMS.

Atualmente, os benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte (ICMS) são excluídos da base de incidência da Contribuição Social ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL), nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o tema repetitivo nº 1.182, são submetidos a dois regimes jurídicos distintos: (i) não incidem sobre créditos presumidos de ICMS; e (ii) não incidem sobre os demais benefícios fiscais de ICMS, desde que atendido o requisito de manter os valores correspondentes ao favor fiscal em reserva de lucro específica.

Entretanto, ao pretender tributar as receitas de incentivos fiscais pelo PIS e pela COFINS, a União Federal acaba contrariando o Conceito Constitucional de Receita, já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, vez que os valores referentes aos incentivos fiscais concedidos representam uma redução de despesa e não uma riqueza nova.

Ainda, ao pretender tributar a renda advinda da concessão de incentivos fiscais para a atração de investimentos, a União Federal vai de encontro ao Pacto Federativo, conforme há muito definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, pois pretende-se tributar pelo IRPJ e pela CSL receitas de ICMS que foram desoneradas pelos Estados com o objetivo de trazer desenvolvimento a seus territórios.

Caso fosse possível a tributação dos benefícios fiscais de ICMS conforme pretendido pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 1.185 de 2023, apenas a parcela dos incentivos fiscais de atração de investimentos diretamente relacionada aquisição de ativo permanente necessário para a implantação ou expansão de empreendimento econômico seria desonerada por meio da concessão de créditos fiscais presumidos, e isto depois da habilitação da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Quer dizer, os referidos créditos presumidos seriam concedidos em relação às receitas de incentivos fiscais auferidas após o ato concessivo da habilitação e até dezembro de 2028, e ainda seria limitado ao valor da despesa de depreciação, amortização ou exaustão do investimento em ativo permanente comprovadamente registrada pelo contribuinte para o mesmo período de apuração, apurados com base na alíquota do IRPJ, incluindo-se o adicional de alíquota. Ou seja, apenas parte dos valores recebidos a título de incentivo fiscal de ICMS estaria desonerada do IRPJ. Importante observar que estes limites já vinham sendo aplicados pela RFB, o que envolvia e continuará envolvendo questionamentos nas esferas administrativa e judicial.

Como se verifica, eventual conversão da Medida Provisória em lei iniciará novos debates sobre a legalidade e a constitucionalidade da tributação dos incentivos fiscais.

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