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Medida Provisória altera tributação dos fundos de investimento

Tributário

31 de agosto de 2023

Publicada medida provisória visando estender a aplicação da exigência periódica do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aos rendimentos auferidos por meio de veículos de investimento. A Medida Provisória nº 1.184 de 2023 trouxe alterações relevantes sobretudo aos fundos de investimentos fechados.

A alteração da legislação tributária tem como principal objetivo modificar as regras fiscais aplicáveis aos fundos fechados ou exclusivos, assim classificados aqueles veículos que possuem poucos investidores, que são tributados apenas na distribuição de rendimentos, bem como no resgate ou amortização das suas cotas, à alíquota de 15%, o que pode representar um diferimento indeterminado da incidência tributária, na medida em que, usualmente, os valores não são resgatados pelos investidores e que a estratégia comum é reinvestir os lucros.

Com a nova dinâmica proposta pelo governo, os rendimentos dos Fundos de Investimento passam a se sujeitar à retenção do Imposto de Renda pelo regime do ‘come-cotas’, isto é, os rendimentos auferidos pelos fundos irão se sujeitar ao IRRF à alíquota de 15% a 20% (a depender do prazo das aplicações) duas vezes por ano (nos últimos dias dos meses de maio e novembro), sem prejuízo do recolhimento complementar de alíquotas até 7,5% (também a depender do prazo das aplicações) quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de quotas, caso ocorram antes da data de incidência da tributação periódica, com alíquotas variadas.

No entanto, o ‘come-cotas’ continua inaplicável à diversos veículos de investimento previstos na legislação, tais como os Fundos de Investimentos em Participações (FIP), os Fundos de Investimentos em Ações (FIA) e os Fundos de Investimentos em Índices de Mercado (ETF), que continuaram sujeitos à tributação exclusiva do IRRF de 15% no momento da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas quando classificados como "entidades de investimento".

Considerando que as modificações mencionadas produzirão efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024, foram estabelecidas regras de transição para a nova dinâmica de tributação periódica. Os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento acumulados até 31 de dezembro de 2023, que não estavam sujeitos à tributação periódica, serão sujeitos à exigência retroativa do IRRF à alíquota de 15%, sendo que o imposto devido poderá ser recolhido à vista até o final de maio de 2024 ou em até 24 parcelas mensais a partir de maio de 2024.

Alternativamente à regra de transição acima, o investidor brasileiro poderá optar por antecipar a implementação das alterações mediante o pagamento incentivado de IRRF à alíquota de 10% em duas etapas: (i) pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023 em quatro parcelas a partir de dezembro de 2023, e (ii) pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023, à vista em maio de 2024.

É importante destacar que a regra de transição trazida pela medida provisória incorre em aplicação retroativa da regra de tributação periódica dos fundos de investimento aos rendimentos apurados até dezembro de 2023, o que implica em agressão ao Princípio Constitucional da Irretroatividade Tributária.

Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, lei tributária que altera o momento de incidência do Imposto de Renda não pode atingir os ganhos auferidos até o final do exercício em que tenha sido introduzida a regra que tenha determinado a cobrança ou majoração do tributo.

Outro ponto polêmico trazido pela Medida Provisória nº 1.184 de 2023 é a limitação da isenção do IRRF aos rendimentos auferidos por meio de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). O benefício fiscal está restrito agora apenas às pessoas físicas que tenham investido em veículos de investimento com no mínimo de 500 cotistas que tenham suas cotas negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado.

Cabe salientar que a medida provisória não se aplica aos investidores que hoje detém quotas de tais veículos de investimento, pois estes foram incentivados a fazer tais aplicações e tem direito adquirido ao regime fiscal privilegiado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa do julgamento do Recurso Especial nº 1.126.773.

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