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Manutenção de créditos de ICMS na transferência entre estabelecimentos

Tax Law

23 de agosto de 2023

Contribuintes não devem estornar os créditos da não-cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, mesmo depois de reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do ICMS em tais saídas de mercadorias. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

Lembre-se que os Estados se valiam do princípio da autonomia dos estabelecimentos para cobrar ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, considerando que não há operação mercantil do contribuinte consigo mesmo, ao julgar a ADC nº 49 o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS nestas hipóteses.

Em resposta, os Estados pretenderam anular os créditos não-cumulativos do ICMS por considerar que a hipótese seria de “operação isenta ou não tributada” que obrigaria os contribuintes a realizar o estorno. Entretanto, conforme se depreende do acordão disponibilizado pelo STF, o Tribunal rejeitou a tese e expressamente garantiu o direito dos contribuintes de manter os referidos créditos, uma vez que na transferência de mercadorias não há sequer operação mercantil passível de desoneração, mas sim mero deslocamento físico dentro das dependências do próprio contribuinte.

Assim, contribuintes que foram submetidos ao indevido estorno de seus créditos de ICMS em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade fazem jus à recuperação de tais créditos.

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