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Justiça atribui responsabilidade ao titular de dados e afasta indenização

Cível Empresarial

01 de agosto de 2023

Em decisão recente, o 5º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO) negou indenização pleiteada por uma mulher após seu ex-companheiro ter acesso a dados de uma viagem que ela realizou com uma companhia aérea. A sentença foi fundamentada no fato de que o acesso aos dados da viagem foi feito utilizando o login e senha do próprio usuário da conta na empresa. 

A decisão destacou que a proteção de dados requer cautela tanto por parte das empresas que atuam como agente de tratamento de dados pessoais, ao implementarem políticas e medidas de segurança, quanto dos próprios usuários, titulares dos dados, em manter suas senhas protegidas e não compartilhá-las. 

Portanto, concluiu que não houve conduta ilícita ou evidência de vazamento de dados, o que é essencial para verificar a responsabilidade civil. Assim, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. 

A sentença está alinhada com a excludente de responsabilidade prevista no art. 43, III da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe que “os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro”. 

A imputação de obrigação, ao titular de dados, de proteger os seus dados pessoais ressalta a importância da conscientização sobre a proteção de dados por parte de todas as partes envolvidas. 

A equipe de Proteção de Dados do escritório está atenta às decisões relacionadas à LGPD e à disposição para responder dúvidas e ajudar nas tomadas de decisões.


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