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FUNRURAL incide sobre toda a receita de comercialização

Tributário

27 de julho de 2023

A agroindústria deve considerar como base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita, da Contribuição ao SAT e do SENAR (FUNRURAL) a totalidade das receitas com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria (Solução de Consulta COSIT no 134 de 2023). 

Regra geral, sabe-se que a contribuição previdenciária devida pela agroindústria incide, obrigatoriamente, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do artigo 22-A da Lei nº 8.212 de 1991. Ainda, classifica-se como agroindústria a empresa que desenvolve atividades complementares de (i) produção rural e (ii) industrialização dessa produção, mesmo que tal industrialização ocorra sobre a produção adquirida de terceiros. 

Para as autoridades fiscais, entretanto, a receita derivada da comercialização de produção adquirida de terceiros, ou seja, não industrializada pela agroindústria, deve servir de base de cálculo das contribuições sociais.

O posicionamento fiscal citado acima levou em consideração a interpretação da expressão “comercialização da produção”, constante do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentado pelo artigo 201-A, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 1999 e pelo artigo147, inciso III, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2.110, de 2022.

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