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Constitucionalidade das contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias: modulação dos efeitos da decisão a favor dos contribuintes

Tributário

20 de janeiro de 2023

Não pode haver cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias antes de 15 de setembro de 2020. Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal (STF) superou precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ - tema repetitivo 479) para declarar a validade da contribuição previdenciária devida sobre o referido benefício trabalhista (tema 985). Logo, espera-se que seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte para preservar a segurança jurídica.

Nos últimos anos, os contribuintes têm observado uma ampliação do uso da modulação dos efeitos de decisões judiciais em favor da Fazenda Pública, utilizada para manter a validade, durante certo período estabelecido pelo STF, de exigência tributária já declarada inconstitucional. O fundamento para referida modulação tem sido a preservação das finanças públicas dos Estados ou da União Federal. Este fundamento, embora não encontre amparo na legislação, evita que a Fazenda Pública seja obrigada a devolver os valores indevidamente arrecadados durante todos os anos de exigência tributária com base na regra declarada inconstitucional.

A despeito destes entendimentos, recentemente a modulação foi adequadamente aplicada com fundamento na segurança jurídica na relação entre o Fisco e Contribuinte. Em dezembro de 2022, o STF modulou os efeitos de decisão proferida em 2016 que declarou a validade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia (tema 827 da repercussão geral). Com isso, foi afastada qualquer cobrança do referido imposto para os períodos anteriores a 21 de outubro de 2016, data da publicação da respectiva ata de julgamento. O fundamento para a modulação dos efeitos foi justamente a superação do entendimento anterior do STJ que era favorável aos contribuintes.

No caso das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, depois de iniciado o julgamento virtual no STF acerca do pedido do contribuinte de modulação dos efeitos, haviam sido proferidos 5 votos favoráveis e 4 contrários. O julgamento virtual foi interrompido pelo pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e, por isso, será reiniciado em sessão de julgamento presencial, quando os Ministros poderão proferir novos votos.

Portanto, por coerência interna entre as decisões do STF e com fulcro na segurança jurídica, os contribuintes devem ser protegidos de eventuais cobranças da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias durante o período em que o precedente do STJ produziu efeitos.

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