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A natureza da cláusula Take or Pay e a Emissão de Duplicatas

Cível Empresarial

16 de dezembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão no julgamento do Recurso Especial nº 1.984.655/SP, considerou válida a duplicata emitida e decorrente de um contrato de fornecimento que possuía a chamada cláusula take or pay.

Essa cláusula é comum em contratos de fornecimento ou compra e venda de prestação continuada, que demandem investimentos e a manutenção de uma estrutura complexa para viabilização. Para tanto, obriga-se o contratante a pagar por um volume mínimo especificado no contrato, ainda que não efetivamente consumido.

No julgamento, o STJ decidiu que, para que se considere válida a duplicata emitida e decorrente do contrato com cláusula take or pay, é necessário identificar, no caso concreto, a natureza jurídica da cláusula em questão. Tratando-se de obrigação contratual, o volume mínimo, ainda que não efetivamente consumido pela parte contratante, corresponde a uma compra e venda e, portanto, uma obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual foi considerada válida a duplicata emitida, dada a sua natureza causal, conforme determinação dos artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas. 

Já a Ministra Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu em seu voto que se for identificado que a previsão de consumo mínimo é, na verdade, uma obrigação acessória ou uma penalidade ao contratante pelo descumprimento do volume acordado, a cláusula take or pay constitui-se uma cláusula penal. Nesta hipótese, segundo ela, não seria possível identificar uma compra e venda ou uma prestação de serviços de acordo com determinação da Lei nº 5.474/68, não sendo, então, autorizada a emissão de duplicata. 

Portanto, para a validade da duplicata emitida em virtude de cláusula take or pay, o STJ determinou que é imprescindível avaliar a natureza da previsão de consumo mínimo, se norma obrigacional ou cláusula penal, em cumprimento ao previsto na Lei nº 5.474/68. 


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