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Credor fiduciário não é parte obrigatória em ação de rescisão de compra de imóvel

Cível Empresarial

02 de dezembro de 2022

Em decisão recentemente publicada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.992.178, que o credor fiduciário - que recebe o bem em garantia de pagamento de dívida - não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel adquirido por meio de alienação fiduciária.

No caso, a Turma analisou a controvérsia existente entre uma compradora de imóvel, que buscou a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel após o atraso na entrega da obra e a posterior constatação de diversos vícios construtivos no projeto, e a incorporadora imobiliária. 

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora e a pagar o restante diretamente à instituição financeira, credora fiduciária, visto que a aquisição do imóvel se deu mediante alienação fiduciária entre a adquirente e o banco. A incorporadora, porém, questionou a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, que efetivamente realizou o pagamento e passou a ser a proprietária do imóvel.

No entendimento do STJ, a decisão na ação da adquirente do imóvel, devedora fiduciante, não afeta o direito material de propriedade sobre o bem objeto da alienação fiduciária, não havendo, portanto, necessidade de a instituição financeira integrar a disputa.

A decisão é importante precedente para as operações realizadas no mercado imobiliário e traz mais segurança jurídica aos financiamentos com alienação fiduciária, evitando o aumento de demandas jurídicas contra as instituições financeiras, o que poderia impactar, inclusive, no custo do financiamento ao consumidor.


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