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Súmula 656 STJ: validade da cláusula de prorrogação automática de fiança

Cível Empresarial

29 de novembro de 2022

Em 09 de novembro último, foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula 656, que admite a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança junto com a do contrato principal, cabendo ao fiador, caso pretenda ser exonerado do encargo, notificar o credor, conforme determina o art. 835 do Código Civil.

A discussão sobre a validade de previsão expressa estabelecendo a permanência da garantia em caso de prorrogação do contrato era fundamentada no fato de que a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil).

Ao enfrentar a questão em diversos julgados anteriores, que culminaram na aprovação da Súmula, o STJ entendeu que a interpretação extensiva ocorre nas hipóteses em que não se observa as condições expressamente pactuadas, com relação à fiança. 

Assim sendo, na existência de cláusula expressa estipulando a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal, não há que se falar em interpretação extensiva, sendo válida a cláusula prevista em documento próprio ou no contrato principal. 

Contudo, apesar da publicação da nova Súmula, permanece ao fiador a alternativa do art. 835 do Código Civil, podendo, após o término do período inicialmente pactuado, ser exonerado da fiança, bastando notificar o credor por meio da chamada “notificação resilitória”, permanecendo obrigado aos seus efeitos por mais 60 dias¹ . 

 

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[1] Nos contratos de locação, conforme o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 (alterado pela Lei 12.112/09), esse prazo é de 120 dias.


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