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STJ afasta responsabilidade do administrador não-sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento

Cível Empresarial

16 de novembro de 2022

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a  responsabilização do administrador não-sócio por débito cobrado por um consumidor, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento.

No caso, a primeira instância aceitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lastreado na chamada “Teoria Menor”, que admite a desconsideração com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica, em detrimento do consumidor.   

A possibilidade de responsabilizar o administrador não-sócio pelos débitos, no entanto, é prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige prova objetiva de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para o deferimento da medida, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. 

Conforme o voto do Ministro relator Ministro Marco Buzzi, nos casos em que a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da Teoria Menor, que exige apenas que a personalidade jurídica seja um obstáculo para a satisfação do débito (como o mero inadimplemento ou a não localização de bens), é inviável a sua interpretação extensiva ou em conjunto com o artigo 50 do Código Civil, a fim de responsabilizar os administradores não-sócios pela dívida. 

Com a decisão, o STJ reforçou entendimento de que é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou de infração por parte daquele que se pretende responsabilizar, afastando a simples aplicação do artigo 28, § 5º, do CDC para responsabilizar o administrador não-sócio.


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