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TJ/SP: criptomoedas podem ser penhoradas para satisfação de débito

Cível Empresarial

11 de outubro de 2022

Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acatou o Agravo de Instrumento nº 2127776-80.2022.8.26.0000 e entendeu que as criptomoedas podem ser penhoradas com o objetivo de satisfação do débito, já que são bens móveis com função específica de meio de pagamento.

O caso envolve uma ação de execução em que um banco busca a satisfação de um crédito. Na primeira instância, tendo em vista que após longa tramitação da execução o crédito ainda não havia sido pago, a instituição financeira pediu a expedição de ofício a corretoras de criptomoedas, para obter informações a respeito da existência de créditos de tal natureza em nome dos devedores.

O juiz, então, indeferiu o pedido ao entender que “ausente mínimo indício de que o executado possua ativos eletrônicos, não lhe compete a busca indiscriminada, incerta, de bens penhoráveis”.

Em votação unânime, a decisão foi reformada pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que entendeu ser possível a penhora das criptomoedas. Para tanto, esclareceu que “o fato de inexistir indícios de que os executados sejam proprietários de criptoativos não implica no impedimento de obter a informação, ainda mais considerando se tratar de via inédita e também a circunstância de que as buscas realizadas pelo sistema SISBAJUD não abrangem as entidades indicadas pelo agravante e não são capazes de localização de criptomoedas”.

A decisão ressaltou o entendimento doutrinário sobre a penhorabilidade dos criptoativos, como bens móveis que possuem função monetária. Destacou, ainda, que as criptomoedas possuem condição paralela ao dinheiro, razão pela qual merecem ser consideradas na mesma hipótese prevista no art. 835, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) , que enumera a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora.

Tal decisão reforça entendimento já manifestado pelo próprio TJ/SP e contribui para a consolidação no sentido de ampliar o escopo e adequar à realidade a interpretação dada ao rol de bens disponíveis à satisfação de débitos.


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