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Publicada lei que altera o Código Civil e reduz o quórum para a tomada de decisões nas Sociedades Limitadas

Cível Empresarial, Societário

26 de setembro de 2022

Em 22 de setembro último, foi publicada a Lei nº 14.451, que alterou o quórum de deliberação dos sócios da sociedade limitada, previsto nos arts. 1.061 e 1.076 do Código Civil, e institui a regra da maioria simples para a tomada de decisões que implicam alteração do contrato social.  

Trata-se de relevante alteração na dinâmica das sociedades limitadas. Com a nova lei, enquanto o capital social não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios, que antes dependia de aprovação unânime, dependerá de, no mínimo, 2/3 dos sócios. Após a sua integralização, será necessária a aprovação de titulares de mais da metade do capital social, que antes era de, no mínimo, 2/3 dos sócios.  

A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, bem como a modificação do contrato social, passarão a depender da aprovação de sócios que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social, matérias que somente eram passíveis de deliberação com a aprovação de sócios que correspondesse a, no mínimo, três quartos do capital social. 

A lei entrará em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação, em 22 de outubro deste ano.

 

Quadro Comparativo 

Antiga Redação 

Nova redação 

Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. 

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas  

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; 

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

Art. 1.076 

I - (revogado); 

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código 

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

 

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