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Decreto define que capatazia não compõe o valor aduaneiro

Tributário

29 de junho de 2022

Os valores pagos a título de capatazia não compõem o valor aduaneiro. O entendimento, há muito adotado pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi enfim adotado no Brasil por meio do Decreto nº 11.090 de 2022. Como o valor aduaneiro é a base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias, a medida reduz a carga tributária e traz mais competitividade às indústrias integradas às cadeias internacionais de suprimento.

Capatazia é o termo que designa as tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto (do navio até depois de sua passagem pela alfândega). O serviço, que é pago por quem importa as mercadorias, inclui as tarefas de recebimento, de conferência, de transporte interno, de abertura de volumes para a conferência aduaneira, de manipulação, de arrumação e de entrega e compreende também o carregamento e a descarregamento de embarcações, quando realizados por equipamentos portuários. 

A capatazia nunca fez parte do valor aduaneiro no Direito Internacional. O Acordo de Valoração Aduaneira, por exemplo, prevê a inclusão no valor aduaneiro apenas dos gastos associados ao transporte das mercadorias importadas relativos à carga, descarga e manuseio “até o porto ou local de importação”. Quer dizer, as despesas com carga, descarga e movimentação, após a chegada no porto, não deveriam ser incluídas no valor aduaneiro.

Apesar disso, durante muitos anos o Brasil andou na contramão do mundo. Em 2003 a Receita Federal do Brasil (RFB) editou ato normativo no qual incluiu no valor aduaneiro a capatazia, isto é, os gastos com carga, descarga e manuseio, incorridos no próprio porto ou local de importação. O assunto foi debatido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, todavia, em sede de recurso repetitivo, concluiu que a expressão “até o porto ou local de importação” permitiria adotar o entendimento do órgão fazendário (RESP nº 1.799.306).

Para resguardar o Brasil de complicações nas relações internacionais pelo desrespeito às previsões acordadas, o Decreto nº 11.090 de 2022 acertadamente uniformizou o entendimento interno ao que já é praticado no mundo no sentido de que a capatazia não compõe o valor aduaneiro.


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