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Lei federal amplia o escopo e os benefícios da transação tributária

Tributário

29 de junho de 2022

Alterada a legislação e regência da transação tributária para englobar débitos fiscais objeto de contencioso administrativo e para aumentar o rol de benefícios para a regularização de dívidas fiscais perante a União Federal. A Lei Ordinária nº 14.375 de 2022 alterou dispositivos integrantes da Lei nº 13.988 de 2020 e trouxe nova configuração às regras de transação tributária, facilitando a liquidação do passivo fiscal por parte dos contribuintes.

Com sua redação atual, a Lei n°13.988 de 2020 passou a admitir, na modalidade individual e por adesão de transação tributária, a negociação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, além dos débitos inscritos em dívida ativa já previstos na redação anterior. Paralelamente, foram implementadas alternativas e mecanismos adicionais para a liquidação de débitos fiscais, destacando-se dentre estas a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para compensação com até 70% do saldo devedor do contribuinte após a incidência dos descontos.

Vale destacar que a liquidação alternativa mediante compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, pode envolver créditos fiscais do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Ademais, a transação tributária poderá envolver ainda a utilização cumulativa de precatórios e de direitos creditórios, com sentença transitada em julgado, bem como a redução de até 65% do valor total da dívida transacionada, salvo o valor do montante principal, além de parcelamento em até 120 meses.

Importante destacar, também, que a nova redação legal traz de forma explícita a regra de não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas auferidas em razão dos descontos concedidos, afastando-se, assim, qualquer dúvida quanto a não incidência de tributos sobre tais valores.

Tratando-se, pois, de modalidade beneficiada de liquidação do passivo fiscal, foi assegurado aos contribuintes que já tenham aderido a outra modalidade de transação a possibilidade de migração para o novo formato, mantendo-se, nesta hipótese, os benefícios concedidos em programas anteriores. Registre-se, contudo, que nestas hipóteses de migração o valor consolidado na transação será o saldo remanescente do parcelamento anterior, vedada a acumulação de reduções entre os regimes. 

Verifica-se, pois, que, apesar de ainda pendentes os regulamentos administrativos por parte da RFB e da PGFN, as novas regras ampliam as possibilidades de regularização fiscal por parte dos contribuintes.


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