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STF autoriza combate a planejamento tributário abusivo

Tributário

28 de junho de 2022

Mediante procedimento estabelecido em lei processual específica a ser instituída, cabe à autoridade administrativa suspender a eficácia de atos jurídicos firmados com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador dos tributos. Pondo fim a um contencioso iniciado há mais de vinte anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446, reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a desconsideração de planejamentos tributários abusivos.

Com a decisão, o STF trouxe maior segurança às relações entre o Contribuinte e o Fisco, pois não apenas repisou que não é possível a exigência de tributo independentemente de prévia lei que o institua, como destacou que é lícito ao contribuinte buscar a melhor forma de organização de seus negócios com o objetivo de maior economia fiscal.

Ao analisar a questão, a Ministra Carmem Lúcia, acompanhada pela maioria dos Ministros da Corte Superior (9x2), destacou que nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 116 do CTN, apesar de lícita a prática do planejamento tributário, não é autorizado ao contribuinte dissimular a ocorrência do fato gerador mediante atos jurídicos que não correspondem à realidade com o objetivo de deixar de pagar tributos.

Ou seja, o STF validou a norma antielisão, conferindo poderes para o Fisco “desconsiderar ato ou negócios jurídicos praticados com finalidades de dissimular a ocorrência do fato gerado do tributo, ou a natureza dos elementos que constituem a obrigação tributária”, desde que a aplicação desta norma fosse regulamentada.

De forma a preservar o direito dos contribuintes, evitando abusos das autoridades sob o pretexto de estarem combatendo a elisão fiscal, o STF fixou que atos e negócios jurídicos podem até ter sua eficácia suspensa para fins fiscais em caso de elisão fiscal, mas apenas após o devido processo legal. 

Em outras palavras, o parágrafo único do artigo 116 do CTN e a decisão na ADIN nº 2.446 definem os limites da atuação dos contribuintes em termos de planejamento tributário, mas ainda dependemos de futura regulamentação da norma por lei.


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