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Prorrogados os prazos de utilização de benefícios fiscais de ICMS

Tributário

23 de junho de 2022

Os prazos de fruição de incentivos fiscais concedidos sem amparo em Convênio CONFAZ foram prorrogados de 5 para 15 anos, a contar de 2017. A Lei Complementar nº 160, em um esforço para combater a guerra fiscal e criar harmonia entre os Estados, autorizou que os benefícios fiscais ilegais vigessem de 1 a 15 anos, a depender do setor econômico afetado, e vedou a concessão de novos favores fiscais unilaterais.

A majoração do prazo para fruição dos benefícios fiscais pelo setor de comércio, distribuição e importação é uma demanda desde a publicação da Lei Complementar nº 160 de 2017. Quando de sua edição, a estes setores, dos mais impactados pela guerra fiscal do ICMS, foi permitida a fruição de benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio CONFAZ pelo prazo de 5 anos a contar da publicação do Convênio que regulasse a matéria, enquanto outros setores foram contemplados com prazos de até 15 anos.

Lastreado na Lei Complementar nº 160 de 2017, foi editado, em dezembro de 2017, o Convênio ICMS nº 190. Esse Convênio, além de dispor sobre o perdão do tributo devido pelos contribuintes em relação aos benefícios fiscais ilegalmente concedidos pelos Estados, também autorizou que estes fossem prorrogados.

Em outubro de 2021 foi editada a Lei Complementar nº 186 que prorrogou o prazo anteriormente previsto para os setores de comércio, distribuição, importação e prestações interestaduais com produtos agropecuários de 5 para 15 anos. Enfim, em maio de 2022 foi editado o Convênio CONFAZ nº 68 para incorporar a referida autorização no Convênio CONFAZ nº 190.

Dessa forma, preservou-se a segurança jurídica e a previsibilidade aos setores de comércio, distribuição e importação, que poderão gozar dos benefícios até dezembro de 2032.


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