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STJ: sucessão empresarial “de fato” não exige formalização de contrato de trespasse

Cível Empresarial

15 de junho de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 7 de junho último, acórdão referente ao julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.837.435/SP, que dispensou a necessidade de comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, para a caracterização de sucessão empresarial “de fato”.

Conforme o voto proferido do Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, admite-se a presunção de sucessão empresarial quando os elementos indicarem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

No caso, o executado vendeu imóvel a terceiro, que permaneceu desenvolvendo no local a mesma atividade econômica, tendo, inclusive, recebido como comodato todas as máquinas e equipamentos pertencentes ao devedor, necessários para o exercício de tal atividade.

Dessa forma, foi requerido pela credora e exequente, a instituição financeira, o reconhecimento de sucessão empresarial informal e, consequentemente, a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da execução.

Em decisão por maioria dos votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a sucessão empresarial se materializaria por meio do contrato de trespasse, negócio jurídico que tem por objeto a transmissão do estabelecimento comercial de uma pessoa para outra. Para tal fim, conforme o Tribunal, é necessário que as partes formalizem instrumento particular ou público para especificar o objeto do negócio e, sobretudo, o ativo e passivo que está sendo transmitido, e que cumpram as formalidades previstas em lei.

A instituição financeira credora recorreu ao STJ. Por decisão monocrática, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão, privilegiando a fundamentação contida no voto vencido do acórdão recorrido, reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial de fato. Considerou a comprovação da continuidade, pelo adquirente do imóvel, da mesma atividade empresarial exercida pelo devedor, no mesmo endereço, utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a este pertencentes.

Merece destaque no caso o entendimento assegurado pelo Ministro Relator de que, mesmo ausentes os requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, é possível aferir a sua ocorrência a partir do critério objetivo da efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento.


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