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A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir fundos de investimento

Societário

15 de junho de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial (RESP) nº 1.965.982/SP, decidiu que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento (FIP) quando estes são constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas.

Na decisão, o STJ reconheceu que, em regra, o FIP é condomínio pertencente a todos os investidores/cotistas e, nesse sentido, não pode ser responsabilizado por dívidas de um dos cotistas. Entretanto, o caso concreto referia-se um FIP que fora constituído com o objetivo de ocultar patrimônio de empresas ligadas ao mesmo grupo econômico do cotista, devedor da ação principal. Além disso, considerou-se que o fundo integrava o patrimônio do cotista (empresa holding), uma vez que, na época do bloqueio dos ativos determinado pelo juízo de primeiro grau, o FIP possuía apenas cotistas do mesmo grupo econômico do devedor.

O fato é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prevê a figura do FIP ‘entidade de investimento’ e FIP ‘patrimonial’, não havendo qualquer impedimento ou ilegalidade na constituição de um ou de outro. Os FIPs ‘entidades de investimento’ são veículos de investimento com pluralidade de cotistas e gestão discricionária e profissional enquanto os FIPs ‘patrimoniais’ são entidades pertencentes a grupos econômicos e justificam-se em razão de algum planejamento estratégico das empresas ligadas.

Conforme consta na Instrução CVM 579, de 2016, a diferenciação entre os tipos de FIP serve tão somente para determinar a aplicação de critérios contábeis condizentes com cada tipo de veículo. Em outras palavras, para o FIP ‘entidade de investimento’, aplicam-se os critérios contábeis dos fundos de investimento, enquanto o FIP ‘patrimonial’ deverá elaborar e divulgar suas contas de acordo com os requisitos aplicáveis às companhias abertas.

O entendimento proferido pelo STJ pode ser um indicativo de que o patrimônio do FIP patrimonial não está imune, a depender das especificidades do caso.

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