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Justiça afasta restrições indevidas ao incentivo fiscal do PAT

Tributário

26 de maio de 2022

Diante do reconhecimento da ilegalidade das restrições ao aproveitamento do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi editada pelo Governo uma Medida Provisória, que altera a Lei nº 6.321 de 1976 que instituiu o PAT, na tentativa de validar as disposições ilegais realizadas anteriormente pelo Poder Executivo Federal.

Em 28 de março, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, que promoveu novas alterações na Lei do PAT, e um dos dispositivos alterados mais sensíveis aos contribuintes foi a redação ao final do artigo 1°, que passou a prever que a dedução das despesas com o programa se dará “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.

A delegação ampla ao Poder Executivo trazida pela MP chama atenção pois, desde novembro de 2021, está em vigor o Decreto nº 10.854, que, dentre outras disposições, instituiu a limitação da dedutibilidade dos dispêndios incorridos com o PAT na apuração do IRPJ aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, sendo que a dedução ainda está limitada ao valor máximo de um salário-mínimo por empregado. As empresas, então, reagiram e entraram na Justiça, tendo como principal argumento que o Poder Executivo não poderia, via decreto, criar restrições não previstas na Lei do PAT.

A ilegalidade da restrição por decreto ao incentivo fiscal ao PAT foi reconhecida pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1500769/RS), pois normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais para fins de cálculo do PAT ou que alteram a forma como é realizada dedução (lucro tributável X imposto de renda devido) ofendem a hierarquia das normas e exorbitam seu caráter regulamentar, diante do que está posto na Lei do PAT.

Assim, o Decreto nº 10.854 é ilegal e inconstitucional e não pode produzir efeitos desde sua origem na medida em que viola: (i) a previsão contida na Lei nº 6.321 de 1976, com as alterações da Lei nº 9.532 de 1997, que instituiu o benefício fiscal relacionado ao PAT; e (ii) o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

O Poder Executivo aparentemente tenta, por meio da MP nº 1.108, validar a limitação das deduções dos dispêndios incorridos pelas empresas no âmbito do PAT instituída pelo mencionado decreto e outros atos normativos infralegais, o que é ilegal e inconstitucional. Como tal, a limitação ao PAT é abusiva, conforme as decisões da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas (Mandado de Segurança n.º 1031362-06.2021.4.01.3200) e da 24ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro (Mandado de Segurança n.º 5129898-74.2021.4.02.5101).

Ademais, mesmo após a edição de decreto que regule a matéria conforme delegação legal oferecida pela MP, ainda assim seria inconstitucional qualquer restrição ou limitação adicional àquelas existentes e passíveis de complementação pelo Poder Executivo. E eventual novo decreto deveria ainda respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal para o ano de 2022 por resultar no aumento da carga tributária das empresas beneficiárias do programa.

Como mencionado acima, é passível de questionamento não apenas a limitação ao valor das refeições pagas no programa ou a limitação das refeições beneficiadas, mas também a forma do cálculo da dedução, já que a Lei nº 6.321 de 1976 estipula que a dedução será sobre o lucro tributável e não sobre o imposto devido.

Por fim, também é importante observar se a MP em referência será convertida em lei pelo Congresso Nacional e se haverá alterações no seu texto.

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