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Atendimento ao cliente garante créditos de PIS e COFINS

Tributário

23 de maio de 2022

O oferecimento de call center pelo contribuinte aos clientes, por força de legislação consumerista, autoriza o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade, por tratar-se de imposição legal vinculada com o desenvolvimento da atividade econômica final do contribuinte.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, os contribuintes devem considerar como insumo todos os dispêndios necessários e essenciais para o “exercício estatutário da atividade econômica”, sendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.

No entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), e de acordo com o Parecer Normativo COSIT nº 05 de 2018, em uma leitura sistemática da legislação federal e do entendimento do STJ, seria possível o aproveitamento de créditos fiscais sobre bens e serviços que integrem o processo de produção “por imposição legal”.

Nesse viés, cabe ressaltar que a Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4º, inciso V, da Lei nº 8.078 de 1990) exige que as empresas, no desenvolvimento de suas atividades, mantenham meios de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, bem como mecanismos alternativos de solução de conflitos, mesmo quando não estejam obrigadas a manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), segundo os ditames do Decreto nº 11.304 de 2022.

Tanto é assim que o próprio CDC prevê que: (i) o consumidor tem direito de reclamar ao fabricante por vícios aparentes ou de fácil constatação em até 90 dias, com base no art. 26, inciso II; e (ii) não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, com base no art. 18, §1º.

Assim, e como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem admitido a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de imposição legal, tal entendimento pode ser aplicado ao oferecimento de call center pelas empresas, visto que os referidos dispêndios derivam de um serviço destinado a fornecer e receber informações técnicas acerca do produto ou serviço, sendo suas despesas obrigatórias para todo e qualquer fornecedor, em face de imposição de exigência legal.

Diante desse cenário, são fortes os argumentos para sustentar que os dispêndios com call center incorridos pelas empresas por força do CDC derivam de uma imposição legal em sentido amplo e garantem o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

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