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Receita Federal admite cálculo de JCP considerando reserva especial de subvenção de investimento

Tributário

12 de maio de 2022

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 11 de 2022, formalizando o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que o cálculo de Juros sobre Capital Próprio (JCP), incluindo em sua base os valores da reserva especial de subvenção de investimento, não tem como consequência a aplicação do inciso III, do § 2º, do art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, que determina a tributação dos valores da reserva pelo IRPJ/CSLL na hipótese de integração destes à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

O Fisco Federal esclareceu que, apesar do art. 9º, §7º, da Lei nº 9.249 de 1995 permitir a imputação do JCP ao valor dos dividendos obrigatórios, equiparando em certo grau os dois institutos, não há previsão legal para a exigência, no caso analisado, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como se estivesse ocorrendo a distribuição dos valores objeto da reserva de incentivo fiscal.

Por se tratar de dispositivo relativo à desoneração tributária, somente sua interpretação literal é admitida, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, seria ilegal a aplicação de analogia ao inciso III, do § 2º, do art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, para equiparar o JCP aos dividendos obrigatórios para atrair a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores da reserva de subvenção incluídas na base de cálculo.

Diante disso, a utilização do JCP se torna interessante para empresas que apresentam lucro contábil em função das receitas decorrentes de subvenções para investimentos – como recebimento de benefícios fiscais de ICMS –, pois elas poderão remunerar seus sócios através desse instrumento sem sofrer tributação de IRPJ/CSLL.

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