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Conflito de Competência entre Tribunais Arbitrais

Cível Empresarial

28 de abril de 2022

Em decisão proferida no conflito de Competência nº 185.702-DF, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu e admitiu o processamento do feito envolvendo duas decisões inconciliáveis entre si, em procedimentos arbitrais com pedido e causa de pedir parcialmente idênticos, envolvendo dois Tribunais Arbitrais em uma mesma Câmara de Arbitragem.

O ajuizamento do CC 185.702-DF decorreu das decisões proferidas por dois Tribunais Arbitrais, que entenderam ser competentes para julgar a disputa instaurada, restando evidente o conflito positivo de competência entre eles.

A decisão é inédita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a sua competência para conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre tribunais arbitrais, ainda que vinculados à mesma câmara de arbitragem, e reafirmou a natureza jurisdicional da arbitragem, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem).

Em decisões anteriores proferidas pela Corte, foi firmado o entendimento de que, embora o STJ seja competente para julgar conflito de competência entre o Judiciário e o árbitro, em virtude da interpretação extensiva do termo "quaisquer tribunais" do artigo 105, I, "d", da Constituição, não o seria para julgar conflitos entre câmaras arbitrais diversas.

Segundo o Ministro Relator, se a arbitragem tem natureza jurisdicional e se cabe conflito de competência entre tribunal arbitral e juízo estatal, a ser julgado pelo STJ, da mesma forma, também cabe conflito de competência entre tribunais arbitrais, uma vez que ambos exercem jurisdição, cabendo ao STJ dirimir conflito de competência entre eles.

Outra questão relevante suscitada na decisão em referência diz respeito ao motivo de não ser da Câmara de Arbitragem a competência para dirimir o referido conflito. Além do poder jurisdicional ser do Tribunal Arbitral devidamente constituído, a câmara de arbitragem apenas administra o procedimento arbitral, sem, portanto, deter poder jurisdicional para dirimir impasse existente entre os tribunais arbitrais a ela vinculados. Não bastasse, no caso analisado, o regulamento da Câmara de Arbitragem em questão é omisso em disciplinar a solução para o impasse criado entre os Tribunais Arbitrais, o que, segundo o Ministro Relator, apenas reforçaria a competência do STJ em julgar o feito.

Nesse contexto, concluiu-se pela competência do STJ em conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais, que ostentam natureza jurisdicional, vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, sobretudo se a solução interna para o impasse criado não é objeto de disciplina regulamentar.


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