Não incide ICMS sobre paletes utilizados no transporte de mercadorias
25 de abril de 2022
Não há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
sobre paletes não reaproveitáveis empregados na operação de deslocamento
de produtos, utilizados exclusivamente no processo produtivo e
consumidos por completo em decorrência da operação.
A decisão foi
proferida pela 1ª Vara da Comarca de Monte Mor do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), processo nº 1002288-54.2020.8.26.0372, abarcando
uma empresa produtora de papel, papelão e embalagens. Para o magistrado,
não há o que se falar em incidência do imposto em bens destinados ao
consumo ou ativo fixo das empresas.
O cerne da discussão, que
envolve a tributação do ICMS nas saídas com paletes não reaproveitáveis é
um precedente importante para o debate do tema, por não ser alvo
constante do contencioso tributário. Vale lembrar que o artigo 82 do
Anexo I do Decreto Estadual Paulista nº 45.490/2000 (RICMS/SP) limita a
isenção aos paletes reaproveitáveis, não tratando daqueles que não são
remetidos de volta ao estabelecimento após utilizados.
Assim, não
há o que se falar em incidência de ICMS na operação de transporte de
paletes não reutilizáveis, pois, por se tratar de uma saída de bem para
uso ou consumo, a atividade não se enquadra nos requisitos que devem
estar presentes para a incidência do imposto, quais sejam a circulação
jurídica de produto comercializado.