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Não incide IOF sobre AFAC e contratos de conta corrente

Tributário

30 de março de 2022

Por não se caracterizarem contrato de mútuo, não incide IOF-Crédito sobre operações relativas a Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e a contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo. Ao analisar a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF-Crédito), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem se posicionando no sentido de que a entrega de recursos com intenção de investimento ou para fins de maior eficiência financeira de um grupo econômico não representa empréstimo, em que há a entrega de recursos para pagamento em prazo certo mediante a incidência de juros.

O AFAC é instrumento que permite aos sócios aportarem recursos em uma sociedade com o compromisso exclusivo de que tais valores sejam utilizados para um futuro aumento de capital social. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável pela uniformização da jurisprudência do CARF, decidiu que não incide IOF-Crédito sobre AFAC (processo nº 10980.723999/2015-11).

Os contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico são usualmente utilizados como instrumento para operacionalizar a gestão de caixa único (cash pooling) das empresas controladas nas contas da empresa controladora. Neste caso, embora a jurisprudência majoritária seja desfavorável, recente decisão do CARF julgou não incidir IOF-Crédito sob o entendimento de que estas operações também não podem ser equiparadas ao mútuo (processo nº 10980.726938/2011-81).

Ambos são institutos jurídicos próprios que se diferem do mútuo tanto quanto ao objeto, como quanto à finalidade. O mútuo tem como objeto o empréstimo de bem por determinado prazo, a ser restituído ao final do contrato pelo mesmo bem ou por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. A finalidade do mútuo, para o mutuante, é obter contrapartida remuneratória pelo bem emprestado (juros), e, para o mutuário, usufruir do bem emprestado durante o prazo do contrato.

No caso do AFAC, o objeto é antecipar valor que servirá ao futuro aumento do capital social. Logo, a pretensão do sócio é aumentar a sua participação societária, e não receber juros. No contrato de conta corrente, por sua vez, a gestão de caixa único permite uma maior dinamização na alocação dos recursos do grupo econômico sem qualquer finalidade remuneratória (juros) ou de manter bens emprestados a terceiros em determinado prazo.

Enfim, registre-se que a utilização de AFAC ou de contrato de conta corrente com o intuito de dissimular a ocorrência de um mútuo caracterizará a incidência do IOF-Crédito e das penalidades cabíveis. Todavia, para tanto, a Receita Federal do Brasil deverá comprovar o desvio de finalidade na realização do negócio jurídico.

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