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AGU afasta a tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação

Tributário

24 de março de 2022

Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação recebido pelo empregado na forma de tíquetes, cartões, vales-alimentação ou similares. Esse foi o entendimento divulgado pela Advocacia Geral da União (AGU), em parecer aprovado pela Presidência da República, definindo que o auxílio-alimentação não é base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Salários (CPFolha).

A alimentação oferecida ao trabalhador durante a sua jornada, ou mesmo o auxílio-alimentação oferecido pelas empresas aos funcionários, são custeados como forma de garantir condições para a prestação de serviços e, como tal, não tem natureza salarial.

A Reforma Trabalhista de 2017 conferiu clareza ao § 2º do artigo 457 da CLT, chancelando-se a natureza meramente indenizatória dos valores de auxílio-alimentação recebidos pelo empregado na forma de tíquetes ou congêneres, ainda que haja habitualidade.

Todavia, a RFB e a PGFN mantinham o entendimento pela incidência da contribuição previdenciária até a entrada em vigor das alterações à CLT. Isto muda com o parecer da AGU, pois agora todos os órgãos da administração pública federal deverão seguir o parecer favorável aos contribuintes.

Caso o entendimento não seja aplicado na esfera administrativa, os contribuintes poderão questionar a exigência no Poder Judiciário, com prováveis chances de êxito para fazer valer o direito de não pagar contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes ou congêneres.

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