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Sefaz/SP dispõe que não há prazo para a utilização dos saldos credores

Tributário

16 de março de 2022

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento de que o crédito acumulado do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente escriturado, não possui prazo para utilização. Com a publicação da Resposta à Consulta Tributária formulada por contribuinte, a Fazenda Paulista assentou que o saldo credor pode ser utilizado a qualquer tempo, desde que devidamente escriturado no prazo decadencial.

Com fundamento na Resposta à Consulta Tributária nº 25216, de fevereiro de 2022, o Estado de São Paulo esclareceu um ponto importante em relação ao ICMS, admitindo o transporte mensal do saldo credor do imposto ao longo do tempo, para sua utilização em períodos subsequentes, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, por contribuinte ativo, condicionado a sua devida escrituração fiscal nos livros fiscais.

Vale destacar que o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, garante o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado. Para tanto, é necessário cumprir os requisitos fazendários, dentre eles, a sua escrituração no prazo decadencial de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87 de 1996.

Neste sentido, o saldo credor apurado e registrado nos livros fiscais, que for convertido em saldo acumulado, e devidamente apropriado, segundo as disposições do artigo 71 e seguintes do RICMS/SP, poderá ser utilizado em operações futuras para liquidação de débito fiscal do imposto.

Por todo exposto, cumpre ressaltar a importância ao atendimento dos procedimentos determinados pela Fazenda de São Paulo quanto à escrituração, apuração e registros do saldo credor de ICMS no período de cinco anos, como oportunidade para utilização deste crédito no futuro.

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