Notícias / Eventos

Notícias Jurídicas

Dispêndios com comissões geram direito a créditos de PIS/COFINS

Tributário

18 de fevereiro de 2022

A contratação de serviços de intermediação de negócios gera direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. Para o desenvolvimento e realização de seu objeto social, diversas empresas incorrem em gastos essenciais e necessários, os quais são imprescindíveis à geração de receita e à manutenção da fonte produtiva, dentre eles estão os serviços de corretagem relacionados à aquisição de insumos de produção e à atividade econômica das empresas.

A partir da sistemática da não-cumulatividade aplicada ao PIS/COFINS, é autorizado o desconto de créditos em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, nos termos dos artigos 3º, incisos II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003, respectivamente.

Vale lembrar que estas normas devem ser interpretadas à luz da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os setores de atividade econômica que recolheriam essas contribuições sob regime não cumulativo (artigo 195, §12º), constitucionalizando a apuração para os setores indicados pelo legislador ordinário.

Neste sentido, o entendimento firmado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trata a corretagem paga para a compra de matérias-primas como essencial à atividade dos contribuintes e, assim, componente do custo de aquisição dos insumos (e.g., Acórdão nº 9303-012.173, de 21/10/2021; Acórdão nº 9303-009.340, de 14/08/2019; e Acórdão nº 9303-007.291, de 15/08/2018). Trata-se de sedimentação do entendimento segundo o qual o conceito de insumos, para fins de crédito de PIS e COFINS, deve considerar a relação entre o insumo (bem ou serviço) e a sua essencialidade com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, fazendo-se necessário avaliar, isoladamente, cada caso concreto.

Cabe também destacar caso análogo relativo à intermediação de negócios do objeto social das empresas, no qual os representantes comerciais identificam oportunidades, elaboram estratégias de vendas, estudam as regiões que lhes são confiadas, prospectam e gerenciam clientes, tudo de forma a garantir a geração de receitas para seus representados e para o recebimento de contraprestação na forma de comissões. Como tal, o pagamento de contraprestação pelo agenciamento gera direito ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais.

Deste modo, não há limitação no sentido de que insumos só poderiam ser utilizados “durante” ou “no” processo industrial. É preciso analisar o conjunto das atividades econômicas de cada empresa individualmente, o que compreende, certamente, as atividades comerciais que antecedem e que decorrem das atividades produtivas dos contribuintes.

O Direito levado ao mais alto nível, para oferecer soluções seguras e eficientes a empresas e empresários.