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Despesas aduaneiras geram créditos de PIS/COFINS

Tributário

18 de fevereiro de 2022

Despesas de importação de mercadorias, tais como armazenagem, capatazia, transporte rodoviário, estadia de veículos e serviços de despachante, garantem ao contribuinte o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.

Há anos o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota o conceito de insumo mais tarde fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170, segundo o qual, para fins de aproveitamento dos créditos dessas contribuições, aquela conceituação deve ser realizada à luz dos critérios da essencialidade e relevância, de forma que os contribuintes devem considerar como insumo todos os dispêndios necessários para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Nesse sentido, o CARF vem entendendo, no que tange aos dispêndios com armazenagem de insumos importados, que a contratação dessa atividade se mostra indispensável para que as mercadorias possam chegar aos estabelecimentos importadores nas condições necessárias à sua utilização ou revenda (e.g., Acórdão nº 9303008.645, j. 16/05/2019 e Acórdão nº 3302-011.734, j. 21/09/2021).

Além disso, em relação as despesas com transporte rodoviário, realizadas do local onde se encontram as mercadorias importadas após o desembaraço aduaneiro, até o estabelecimento importador, o CARF entende que elas enquadram-se na hipótese de custos de produção, são indispensáveis para a realização da atividade fim da empresa, seja para fins de utilização na produção, seja para fins de revenda, permitindo o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS (e.g., Acórdão nº 3301-008.948, j. 20/10/2020).

Na mesma linha, também se mostram essenciais para o recebimento das mercadorias importadas os dispêndios com estadia de veículos ou contêineres das transportadoras, tendo em vista que os dispêndios em referência podem ocorrer na situação em que os veículos e containers utilizados para a entrega dos insumos e/ou produtos acabados têm previsão de chegada fora do horário de recebimento, devem pernoitar em algum estabelecimento seguro. Assim, tais gastos encontram amparo para a tomada de créditos, considerando o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS no entendimento do CARF (e.g., Acórdão nº 3201-009.170, j. 27/08/2021).

Ademais, não há que se falar em importação de insumos de produção e produtos acabados para revenda sem a contratação de despachantes para assessorar a empresa no desembaraço aduaneiro das mercadorias. Portanto, para o CARF, os valores pagos a pessoa jurídica por serviços de despacho aduaneiro compõem os custos dos insumos ou produtos para revenda de modo que igualmente geram créditos de PIS e COFINS nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003 (e.g., Acórdão nº 3301-004.483, j. 22/03/2018 e Acórdão nº 3301005.413, j. 25/10/2018).

Diante do exposto, os dispêndios incorridos pelos contribuintes na contratação dos chamados serviços aduaneiros devem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

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