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São Paulo regulamenta a transação tributária e a política de desjudicialização

Tributário

24 de janeiro de 2022

A Prefeitura de São Paulo regulamentou a sua política de desjudicialização e a celebração da transação tributária em âmbito municipal. De acordo com as normas aplicáveis, a transação tributária pode envolver a redução dos débitos do contribuinte (tanto do principal, da multa, quanto dos juros moratórios), bem como a flexibilização de regras associadas a garantias e constrição de bens.

Com o Decreto nº 60.939 de 2021, que regulamenta o disposto na Lei nº 17.324 de 2020, tornou-se possível: (i) celebrar acordos para a solução consensual de controvérsias; (ii) incluir cláusulas de mediação em contratos administrativos para utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis; (iii) celebrar transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), em 3 modalidades: (a) proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa; (b) adesão no contencioso de baixo valor; e (c) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e, por fim, (iv) gerenciar o volume de processos administrativos e judiciais mediante a possibilidade da realização mutirões de conciliações.

No tocante aos benefícios da transação, cumulativos ou isolados, admitidos pelo Decreto, destacam-se: a redução de débitos tributários; a instauração de parcelamentos; a flexibilização de garantias e demais regras vinculadas a constrição ou alienação de bens e diferimento de prazos, limitados ao valor do principal de R$ 510.000, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado (PPI) antes de 18.03.2020.

Dentre os aspectos do Decreto que merecem atenção, a respeito das modalidades de transação, destacam-se: (i) os critérios adotados pela Procuradoria Geral do Município (PGM) para transacionar com o contribuinte; e (ii) a eventual exigência: (a) de documentos, informações, declarações, escriturações contábeis e arquivos de bens, direitos do contribuinte, que permitam conhecer a sua realidade econômico-financeira; (b) do pagamento de entrada mínima; e (c) da manutenção de garantias associadas aos débitos. Com isso, aguarda-se a publicação do edital de transação, com as condições e vantagens a serem disponibilizadas, casuisticamente, pela PGM.

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