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Simplificação das publicações de sociedades anônimas

Societário

19 de janeiro de 2022

As sociedades anônimas não precisam mais publicar seus atos societários e financeiros em órgão oficial da União ou do Estado (Diário Oficial) e poderão veiculá-las de forma resumida em jornais de grande circulação, conforme nova redação do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

A partir de 1º de janeiro de 2022, as companhias devem fazer suas publicações obrigatórias em jornal de grande circulação da sede da sociedade, com exibição simultânea e integral dos documentos no site do mesmo jornal. O jornal deverá, ainda, providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

As demonstrações financeiras também poderão ser publicadas de maneira resumida e deverão conter um comparativo com os dados do exercício social anterior. Deverão ser publicados, ainda, extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Para orientar as companhias abertas quanto à publicação das demonstrações financeiras, a CVM divulgou o Parecer de Orientação 39/2021. Nesse sentido, as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados e conter, comparativamente ao exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado do exercício; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; (v) demonstração da mutação do patrimônio líquido; e (vi) demonstração do valor adicionado.

Com o objetivo de evitar dúvidas dos investidores e do mercado em geral, as informações resumidas devem ser precedidas de: (i) aviso, deixando explícito, inclusive, que se trata de demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para tomada de decisão; e (ii) indicação de endereços eletrônicos, nos quais será possível localizar as demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o relatório do auditor independente.

As instituições financeiras que sejam companhias abertas devem apresentar suas demonstrações financeiras resumidas na forma indicada pela CVM e em linha com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

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