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Depreciação Acelerada para Bens de Capital e Redução do Prazo para Majoração do IOF Câmbio para 6%.

Tax Law

24 de fevereiro de 2013

Tendo em vista o cenário de retração da atividade industrial no Brasil, observado no ao longo do ano de 2012, o Governo Federal adotou medidas tendentes a exonerar aquisição de bens de capital. Dentre outras providências, a Medida Provisória (MP) nº 582, publicada em 21.09.2012, instituiu a depreciação acelerada sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado, adquiridos ou encomendados entre 16.09 e 31.12 de 2012, para fins de cálculo do IRPJ/CSL. Nos termos da MP, o benefício fiscal é aplicável em relação aos bens listados em Regulamento.

Nesse sentido, o Diário Oficial de 05.12.2012 deu publicidade ao Decreto nº 7.854, que, além de especificar os bens passíveis de enquadramento na depreciação acelerada, também regulamentou os procedimentos para cálculo e aplicação da taxa beneficiada. Os bens passíveis de aplicação do benefício fiscal encontram-se listados no Anexo do Decreto nº 7.854/12, dentre os quais se pode mencionar máquinas para selecionar, peneirar e esmagar minério, máquinas de solda, caminhões guindaste, navios tanque, entre outros. A depreciação acelerada será calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da respectiva depreciação contábil.

Na mesma edição do Diário Oficial (05.12.2012) também foi publicado o Decreto nº 7.853, que reduziu o prazo médio de contratação de empréstimos com o exterior para aplicação do IOF-Câmbio com alíquota de 6%, em substituição à alíquota mais favorável de 0,38%.

O Decreto recém publicado deu nova redação ao inciso XXII, do artigo 15-A, do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/07), estabelecendo que nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, o prazo médio mínimo para incidência de IOF sob a alíquota de 6% será de até trezentos e sessenta dias. A redação anterior previa um prazo médio mínimo de contratação de 720 dias.

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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