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Inteligência artificial como titular de patente no Brasil

Cível Empresarial

23 de abril de 2024

Por meio do Projeto de Lei (PL)  nº 303, apresentado pelo Deputado Junior Mano (PL/CE) à Câmara dos Deputados em fevereiro, foi proposto que sistemas de inteligência artificial possam ser, de forma autônoma, titulares de invenções perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), podendo efetuar pedidos de registro de patentes.

O projeto trouxe como justificativa o “Caso Dabus”, um sistema de inteligência artificial que teria gerado, de forma autônoma, duas invenções cuja obtenção de registro foi tentada em vários países por seu criador, Stephen L. Thaler, indicando a própria inteligência artificial (Dabus) como o inventor.

No Brasil, o pedido de registro foi negado pelo INPI tendo em vista que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/69) determina ser necessário que o inventor de um pedido de patente seja sujeito de direitos, com personalidade jurídica. 

É justamente esse entendimento que o projeto pretende modificar. O PL propõe a inclusão do § 5º ao artigo 6º da Lei 9.279/69, para permitir que a patente seja requerida em nome do sistema de inteligência artificial que tenha criado a invenção, sendo este considerado, assim, o inventor e titular dos direitos inerentes à invenção.

A inclusão sugerida, no entanto, não se atenta a outras questões decorrentes do fato de o titular da patente eventualmente concedida não ser um sujeito de direitos, com personalidade jurídica, impossibilitando que um sistema de inteligência artificial, por exemplo, celebre um negócio jurídico que vise à cessão do direito de patente (art. 18 da LPI) ou defenda esse direito, por meio do ajuizamento de ação competente (arts. 42 e 44, LPI). O texto também não propõe como se dará a regulamentação da sucessão desse direito, caso o sistema titular deixe de existir.

Com o avanço da Inteligência Artificial, é certo que este e outros temas deverão – e já estão sendo – enfrentados. Porém, dada a sua magnitude, devem ser tratados de forma ampla, pois poderão implicar, como se analisa a partir do PL em questão, outras alterações ainda mais profundas, como a própria extensão da capacidade jurídica para sistemas de inteligência artificial. No momento, o PL nº 303/24 aguarda análise da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara.


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