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Estado do Ceará publica lei de transação tributária

Tributário

08 de abril de 2024

Lei nº 18.706 de 2024 do Estado do Ceará estabelece os requisitos e as condições para que contribuintes cearenses possam firmar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

A transação terá por objeto a dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e os tributos cuja cobrança e representação lhe incumbam, nos termos da Lei Complementar nº 58 de 2006, independentemente da fase de cobrança – execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

A Lei do Estado do Ceará prevê as modalidades de transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-CE e por proposta individual ou conjunta.

No que diz respeito às reduções e prazos de pagamento, merecem destaque: (i) redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (ii) redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados, na hipótese de devedor pessoa física, micro empresa ou empresa de pequeno porte; (iii) prazo de quitação dos créditos em até 120 (cento e vinte) meses; e (iv) prazo de quitação dos créditos em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na hipótese de devedor pessoa física, micro empresa ou empresa de pequeno porte. Importante observar que o montante principal do crédito não será objeto de redução.

Além disso, a Lei da Transação possibilita que a transação contemple: (i) dívidas de pequeno valor; e (ii) litígios de relevante controvérsia jurídica; cada um com critérios específicos estabelecidos.

Por fim, cabe pontuar alguns compromissos previstos no artigo 3ª da Lei, que o devedor interessado deverá assumir a fim de que a transação seja celebrada: (i) não utilizar a transação de forma abusiva; (ii) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-CE, quando exigido em lei; e (iii) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, e desistir dos recursos nela interpostos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

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