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STJ define base de cálculo das Contribuições Sociais de Terceiros

Tributário

15 de março de 2024

As Contribuições Sociais de Terceiros devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria (SENAI) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) tem com base de cálculo o valor da folha de salários. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (13), que a base de cálculo das contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não deve se limitar a 20 (vinte) salários-mínimos.

Prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, que, em seu voto, se posicionou no sentido que não deve haver limitação na base de cálculo das contribuições destinadas a entidades de terceiros. Isso porque, no seu entendimento, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, revogou expressamente tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 que trazia a limitação à base de cálculo das contribuições sociais.                                                                                                              

O entendimento representou uma mudança da jurisprudência, inclusive do próprio STJ, que se posicionava anteriormente pela limitação da base de cálculo dos tributos, haja vista a vigência do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981.

Em função disso, por maioria (3 X 2) e com base no voto da Ministra Regina Helena Costa, o STJ modulou os efeitos da decisão para resguardar o direito ao passado apenas dos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento do tema (25.10.2023), e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação, no entanto, até a publicação do acórdão proferido no dia 13.03.2024.

Ou seja, esse posicionamento, que representa uma tendência do STJ, surtirá diferentes efeitos nos contribuintes, a depender do momento processual. Além da relevância e da surpresa quanto ao mérito, é possível notar inovações na proposta de modulação, que, diferentemente de outros julgamentos, resguarda o direito ao passado somente para aqueles contribuintes que, (i) além de ingressarem com a ação/pedido antes de 25.10.2023, (ii) obtiveram decisões favoráveis.

Essa modulação ainda representa uma tônica nos tribunais superiores, que, a cada julgamento, conferem vantagens àqueles que são pioneiros na judicialização das discussões.

Diante dessa nova tendência, os contribuintes devem avaliar a judicialização de temas relevantes para o seu setor, isso com o objetivo de mitigar o risco de não ser beneficiado com as novas modulações que vêm sendo aplicadas pelos Tribunais Superiores.

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