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STJ decide que a atualização de débitos civis deve ser feita pela Taxa Selic

Cível Empresarial

11 de março de 2024

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 06 de março, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, decidiu que a atualização de débitos civis deve ser feita pela taxa Selic. Com isso, o tribunal fixou a tese acerca da interpretação a ser dada ao art. 406 do Código Civil.

A controvérsia diz respeito à escolha entre a taxa Selic ou a correção monetária acrescida de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a serem aplicadas nos casos de mora relacionada a dívidas civis, os chamados juros legais.

No caso em análise, uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a uma passageira que sofreu um acidente. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor da indenização. Contudo, a empresa recorreu, alegando violação ao art. 406 do Código Civil, que atrairia a incidência da Selic, sem cumulação com nenhum outro índice.

Tendo sido fixada no montante de R$ 20 mil a indenização, com a aplicação da Selic o valor seria reajustado para R$ 46 mil. Já com a correção monetária acrescida de 1% ao mês, o valor pago à vítima seria de R$ 51 mil. 

Após longa análise, os ministros da Corte Especial do STJ decidiram pela aplicação da Selic para atualização de valores, tendo sido reforçado o esclarecimento acerca do duplo caráter da taxa, contemplando correção e remuneração do débito, de modo que não se poderia cumular com outro índice de recomposição monetária ou juros.

A decisão foi fundamentada no entendimento de que a Selic tem sido utilizada como a taxa de juros de mora para as condenações envolvendo a Fazenda Nacional desde 1995, conforme estabelece a Emenda Constitucional 113/2021.

Trata-se de importante precedente, que trouxe luz sobre a forma como as dívidas e indenizações devem ser corrigidas no Brasil, uma vez que, embora o recurso não tenha sido formalmente categorizado como representativo de controvérsia e não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ, exercendo o seu papel de uniformizar a jurisprudência quanto à lei federal, passou clara orientação acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil.

Vale ressaltar que esta determinação terá um alcance significativo, valendo sempre que os juros moratórios não forem previamente acordados em contratos e também para qualquer pedido de indenização que não decorra de relação contratual. Dessa forma, a aplicação da Selic como taxa de correção se torna uma diretriz padrão para casos similares.



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