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Rendimentos em FIP, FIDC e ETF são isentos do Imposto de Renda

Mercado de Capitais, Tributário

06 de março de 2024

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou recentemente a Resolução n° 5.111 de 2023, a qual traz as definições de Entidades de Investimentos e de Direitos Creditórios. A nova norma complementa a Lei nº 14.754 de 2023, que afasta a tributação periódica pelo Imposto de Renda ("Come-Cotas") sobre rendimentos auferidos por investidores brasileiros em Fundos de Investimento em Participação (FIP), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Índice (ETF).

Segundo a Lei n° 14.754 de 2023, os ganhos e rendimentos auferidos pelos investidores em FIP, FIDC e ETF, desde que classificados como entidades de investimento e em regularidade com a regulamentação vigente, são tributados apenas na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação, não se aplicando a tributação periódica do Come-Cotas.

Vale lembrar que o Come-Cotas passou a incidir sobre os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento de forma mais ampla a partir de 2024, com retenção de 15% de IRRF em maio e novembro, e complemento em distribuições, havendo opção de antecipação à alíquota de 8% sobre o estoque de ganhos acumulados até 2023, nos termos da Lei n° 14.754 de 2023.

Nesse contexto, a Resolução n° 5.111 de 2023 define que o conceito de entidade de investimento envolve a captação de recursos para aplicar em ativos, gestão discricionária por profissionais habilitados, e parâmetros formalizados. Para os FIPs, além da gestão profissional, é necessário aplicar ao menos 90% do patrimônio em ativos específicos. Para serem classificados como entidades de investimento, os ETFs (exceto os de renda fixa) deverão também ter suas carteiras enquadradas na regulamentação da CVM e serem listados em bolsa de valores. Por fim, para FIDCs, a isenção do Come-Cotas requer 67% da carteira em direitos creditórios, excluindo alguns ativos como títulos públicos.

A Resolução n° 5.111 de 2023 preserva a classificação como entidade de investimento mesmo com a participação do cedente no FIDC e uma política de investimentos focada em um único emissor. FIPs, FIDCs e ETFs não classificados como entidades de investimento estarão sujeitos ao Come-Cotas.

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