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Medida Provisória inconstitucional limita compensação tributária

Tributário

09 de janeiro de 2024

Créditos tributários relativos a indébitos tributários federais reconhecidos judicialmente estão sujeitos a limites de compensações mensais, estabelecidos por ato do Ministério da Fazenda. Essa é a restrição imposta abusivamente pela Medida Provisória nº 1.202 de 2023, a qual traz alterações significativas na legislação tributária nacional.

A polêmica inclusão do artigo 74-A à Lei nº 9.430 de 1996 pela referida medida provisória (MP) limita as compensações tributárias em função do valor total do crédito objeto de cada pedido de habilitação de crédito. A restrição não se aplicará para créditos inferiores à R$ 10 milhões e a limitação gradual dos encontros de contas mensais foi recentemente regulada pela Portaria Normativa Ministério da Fazenda nº 14 de 2024, a qual estabeleceu a parcela mínima e máxima do crédito fiscal que pode ser compensada mensalmente, entre 12 e 60 vezes, conforme o montante de crédito auferido pela empresa.

Com essa alteração, os contribuintes ficam impedidos de compensarem seus créditos integralmente e o valor que superar o limite mensal será considerado como não declarado (artigo 74, §12, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996). Uma vez considerado como não declarado, o débito será encaminhado diretamente para inscrição em dívida ativa, sem possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade.

Essas novas diretrizes limitam inconstitucionalmente o direito dos contribuintes. Isto, porque aqueles que já obtiveram o direito à compensação, mediante decisão transitada em julgado, em data anterior à publicação da norma sob análise, não poderiam ser atingidos pelas alterações legais supervenientes, pois a compensação é regida pela lei vigente no momento da propositura da ação judicial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP.

Ademais, a limitação da compensação também configura inconstitucionalidade, eis que a matéria é reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, representa obstáculo para cumprimento dos provimentos jurisdicionais e possui evidente caráter confiscatório, contrariando os ditames da capacidade contributiva e da isonomia tributária, já que os demais créditos ou indébitos reconhecidos administrativamente não se sujeitam à referida limitação.

Essa foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.356, 7.064 e 7.047, fixando-se o entendimento sobre a inconstitucionalidade de imposição de limites anuais e de regras de parcelamento no pagamento de precatórios.

Além disso, a limitação proposta pela medida provisória, postergando a devolução dos valores indevidamente recolhidos, caracteriza-se como um empréstimo compulsório disfarçado, instituído sem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 148 da Constituição Federal.

O que se percebe, na realidade, é que as inovações trazidas pela Medida Provisória n° 1.202 de 2023 deixam claro o inconformismo da União com as derrotas sofridas na Justiça e com o dever de ressarcir os contribuintes por valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos em detrimento dos seus interesses arrecadatórios. Os contribuintes que se sentirem lesados ou ameaçados em seu direito devem recorrer ao Poder Judiciário para garantir o afastamento desta regra.

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