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Lei facilita a regularização de débitos fiscais federais

Tributário

30 de novembro de 2023

Foi publicada a Lei nº 14.740 de 2023, que instituiu a chamada “autorregularização incentivada” de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), com afastamento das multas de mora e de ofício, bem como com possibilidade de redução de 100% dos juros de mora e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Nos termos da referida Lei poderão ser objeto da autorregularização incentivada: (i) os tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.

À exceção dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, todos os tributos administrados pela RFB estão abrangidos pela autorregularização, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

O sujeito passivo que aderir a autorregularização poderá liquidar os débitos, com redução de multas de mora/ofício, e redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

Para quitação dos 50% à vista, o sujeito passivo poderá ainda utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para realização da autorregularização: (i) os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e (ii) as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Destaca-se, ainda, que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

Os contribuintes interessados na adesão deverão, agora, aguardar a regulamentação da lei, momento a partir do qual terá início o prazo de 90 dias para adesão à autorregularização incentivada.

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