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Lei institui novas regras no mercado de crédito

Cível Empresarial

09 de novembro de 2023

No último dia 30 de outubro, foi sancionada a Lei nº 14.711/2023, que promoveu relevantes medidas para impulsionar e reduzir o custo do crédito no país, aumentar a eficácia das garantias disponibilizadas no mercado, reduzir a inadimplência e proporcionar mais agilidade no processo de recuperação de créditos. 

Para tanto, o chamado “Marco Legal das Garantias” alterou dispositivos do Código Civil, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece diretrizes para o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de bens imóveis, bem como da Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro. 

Entre as novidades, destaca-se a possibilidade de serem realizadas alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, cuja eficácia depende da extinção da propriedade fiduciária anteriormente constituída, que terá prioridade em relação às posteriores, na execução da garantia.

Outra inovação importante foi a criação do agente de garantia, figura já amplamente utilizada, mediante construção contratual, mas, até então, sem previsão legal para a sua atuação. A alteração legislativa previu a possibilidade de o credor designar um agente para gerir a garantia, podendo levá-la a registro, pleitear sua execução ou até mesmo atuar em ações judiciais que debatam a existência, validade ou eficácia do ato jurídico do crédito garantido. A atuação do agente se dará sempre em nome próprio, em benefício dos credores, possuindo dever fiduciário e assumindo responsabilidade perante os credores por seus atos. Paralelamente, o agente também poderá manter contratos com o devedor para auxiliá-lo na pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas e nos procedimentos necessários à formalização da operação.

Por fim, também merecem destaque as medidas de incentivo à renegociação de dívidas, ficando o tabelião possibilitado de propor solução negocial alternativa e anterior ao protesto, seguindo sempre as recomendações do credor. Nesse caso, o devedor será intimado para resposta, por meio de carta simples, correio eletrônico ou até mesmo aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, dando maior celeridade ao processo. 

A lei, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 31 de outubro, ainda segue para o Congresso Nacional, para análise de vetos, mas já são comemoradas as grandes mudanças por ela proporcionadas.


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