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Imposto de Renda: atualização da faixa de isenção é suficiente?

Claudia Cristina dos S. Abrosio / Tax Law

24 de abril de 2024

Por Claudia Abrosio

Foi aprovado pelo plenário do Senado, no último dia 17, o Projeto de Lei 81, que altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e revoga a MP 1206/2024. O PL segue para sanção presidencial.

Nesse contexto, foi anunciando que a faixa de isenção do IRPF seria ampliada para dois salários-mínimos mensais, o equivalente a R$ 2.824.

Em termos práticos, a isenção é de até R$ 2.259,20, após a dedução do desconto simplificado de R$ 564,80 do valor de dois salários (R$ 2.824 menos R$ 564,80).

Atualmente, sem a MP 1206, a pessoa física que obtiver rendimentos mensais de até R$ 2.112 está isenta do pagamento do tributo, da seguinte forma:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 2.112

De 2.112 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96


Nesse contexto, convém abrir um rápido parêntese. Diante das promessas realizadas durante a última corrida eleitoral, foi implementado em 2023 um reajuste de aproximadamente 10% no limite da faixa de isenção, passando de R$ 1.903,98 para R$ 2.112.

Ao contrário do que vinha acontecendo até 1995, quando a tabela sofria ajustes periódicos, a faixa de isenção no valor de R$ 1.903,98 vigorou por anos, desde 2016, sem quaisquer atualizações, inclusive das demais faixas.

Segundo estudo divulgado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), a tabela do IRPF está em defasagem média acumulada em 150%. Assim, caso o governo federal implementasse o reajuste integral da tabela do IRPF pelo índice oficial da inflação, apenas seriam tributados os contribuintes com renda mensal superior a R$ 4.899,69.[1]

Foi demonstrado nesse estudo que a não correção da Tabela do IRPF pelo índice de inflação nas faixas progressivas posteriores à de isenção faz com que os contribuintes, em termos agregados, paguem mais Imposto de Renda do que pagavam no ano anterior.

Além disso, não podemos esquecer do problema em relação ao congelamento dos valores a serem deduzidos, que também não sofreram reajustes desde 2015. Por exemplo, o valor mensal de R$ 296,79 para dedução dos gastos com educação, na apuração do IRPF, é irrealista diante do cenário atual da população.

Percebe-se, claramente, que está sendo exigido imposto sem a real e efetiva concretização da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial. “Ao não corrigir integralmente a Tabela do IRPF, o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes”.[2]

Diante dos breves elementos e dados apresentados, concluímos que o reajuste da faixa de isenção não é o suficiente, bem como mostra-se inaceitável o congelamento da atualização das demais faixas e dos limites para dedução.

[1] Disponível em: https://www.sindifisconacional.org.br/wp-content/uploads/2024/01/estudo_Defasagem_IR_1996_a_2023-1.pdf

 [2] Disponível em: https://www.sindifisconacional.org.br/wp-content/uploads/2024/01/estudo_Defasagem_IR_1996_a_2023-1.pdf

Publicado no JOTA.


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