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Prorrogada a oportunidade de regularizar IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Tributário

02 de maio de 2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou o prazo de adesão à Autorregularização Incentivada que permite aos contribuintes quitar débitos fiscais relativos à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da constituição da reserva de lucro do incentivo fiscal (isto é, em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014).

Prevista no artigo 14 da Lei nº 14.789 de 2023, os contribuintes dependiam da referida regulamentação para aderir à Autorregularização Incentivada e usufruir dos descontos, o que veio a ocorrer com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.184 de 2024. Com a recente alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.190 de 2024, o prazo para o contribuinte formalizar o pedido de adesão relativamente aos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 foi prorrogado para 31 de maio de 2024. Por outro lado, para os débitos do período de apuração de 2023, o prazo para apresentação do requerimento pode ser feito até o dia 31 de julho de 2024.

Assim, poderão ser liquidados no programa débitos de IRPJ e CSLL ou outros débitos que porventura tenham sido compensados com saldos negativos ou pagamentos a maior de IRPJ ou CSLL em razão de referida exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, desde que não tenham sido objeto de formalização da cobrança por meio de lançamento por parte da RFB. A liquidação destes débitos poderá ser feita nas seguintes modalidades: (i) pagamento com redução de 80% em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou (ii) pagamento de, no mínimo, 5%, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante: a) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do remanescente; ou b) em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do remanescente.

É importante observar que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS não está condicionada ao cumprimento de quaisquer requisitos legais, isto é, não se fazia necessário constituir reserva de lucro do incentivo fiscal. Este é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR), ratificado em sede de recurso repetitivo (Tema 1182/STJ). 

Portanto, os contribuintes devem avaliar a natureza do seu benefício fiscal e o risco de ser demandado a pagar os referidos tributos federais, situação em que poderá ser vantajosa a adesão à Autorregularização Incentivada.

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