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Julho de 2020    
      
 
Aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com transporte de empregados

O Fisco Federal reconhece como insumo de produção os gastos com transporte de funcionários alocados na área produtiva. No contexto da não-cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), aos contribuintes que exercem atividade industrial e de prestação de serviços é autorizado o creditamento, na modalidade aquisição de insumos, sobre os dispêndios com transporte de empregados até as plantas fabris ou até o local onde os serviços são prestados, nos termos dos artigos 3º, incisos II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. Tais dispêndios são comuns, sobretudo, nos casos em que os contribuintes possuem estabelecimentos fabris em locais de difícil acesso, como em rodovias ou outros sítios onde o transporte circular não atende.

Como sabido, a respeito do conceito de insumos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que ele deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Convém apontar que o critério da relevância é identificável em relação aos bens e serviços cuja finalidade, ainda que dispensável para a elaboração do produto, integre o processo por imposição legal.

Tendo em vista o caráter vinculante da decisão do STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, através do Parecer Normativo COSIT n° 05 de 2018 o Fisco Federal apresentou os critérios para registro dos créditos do PIS e da COFINS em relação a diversos itens, a respeito dos quais é habitual haver discussão sobre a tomada de créditos. Nos termos desse normativo, a Receita Federal do Brasil (RFB) admitiu o direito creditório sobre itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo, caso o bem ou serviço seja especificamente exigido pela legislação para a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Trazendo maiores esclarecimentos acerca desse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 45 de 2020, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) consignou que a Lei nº 7.418 de 1985 determina que o empregador deve fornecer o vale-transporte ao funcionário e arcar com as despesas que ultrapassarem 6% (seis por cento) do salário básico deste (artigos 1º, 2º e 4º). Todavia, de acordo com o artigo 8º da mesma lei, cumulado com o artigo 4º do Decreto nº 95.247 de 1987, o empregador estará desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores(itens 22 e seguintes).

Nesse contexto, a RFB fixou o entendimento de que “a contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade” do PIS e da COFINS, na modalidade aquisição de insumo, maximizando a eficiência fiscal dos contribuintes.

Ainda, esclareceu que para que a pessoa jurídica faça jus ao creditamento, faz-se necessário que tais gastos sejam utilizados para viabilizar a atividade produtiva por parte da mão de obra empregada efetivamente nessas atividades.