A não-cumulatividade da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sempre se mostrou um tema tortuoso, havendo questionamentos quanto à constitucionalização do instituto da não-cumulatividade das contribuições sociais às discussões quanto aos conceitos de insumo e produção, tudo na tentativa de trazer maior racionalidade para a legislação federal.
A técnica utilizada pelo legislador na redação dos artigos 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003, não contribuiu para a compreensão exata do alcance normativo, pois o termo ‘utilizados como insumo’ foi empregado para qualificar quais aquisições de bens e serviços serão passíveis de gerar crédito, deixando para a jurisprudência a construção da amplitude do direito creditório destas contribuições.
Ao longo dos anos, os entendimentos judiciais e administrativos têm corroborado que o alcance da não-cumulatividade está ligado ao fato gerador da exação, a geração de receita, de forma que a amplitude do direito ao crédito acompanha, proporcionalmente, a amplitude da hipótese de incidência do tributo.
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Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, os contribuintes devem considerar como insumo todos os dispêndios necessários e essenciais para o “exercício estatutário da atividade econômica” (REsp 1.221.170/PR) e, em vista do caráter vinculante da decisão, a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou os critérios para registro dos créditos do PIS e da COFINS em relação às principais categorias de itens classificados como insumos pelos contribuintes por meio do Parecer Normativo COSIT n° 5 de 2018.
Assim, uma constante revisão das operações e de seus atributos fiscais mostra-se necessária, com o objetivo maximizar a eficiência fiscal e reduzir possíveis contingências das empresas.
O encontro tem como objetivo debater os principais aspectos relativos a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, mediante o exame conjunto da legislação, do posicionamento da administração pública e entendimento dos tribunais administrativos e judiciais.
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