Caso não visualize este e-mail adequadamente acesse este link

Julho de 2020    
      
 
ISSQN - A taxatividade e a interpretação extensiva da lista de serviços

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 296 da repercussão geral e fixou o entendimento de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Lembre-se que a Constituição Federal confere aos Municípios a competência para a tributação dos “serviços de qualquer natureza” não submetidos ao ICMS, desde que definidos como tributáveis pelo legislador complementar. Os serviços tributados pelo ISSQN são aqueles constantes da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, cuja taxatividade já havia sido declarada pelo STF em diversas ocasiões.

No julgamento do Tema 296 da repercussão geral, restou definido que, apesar da taxatividade da lista, é possível realizar uma interpretação extensiva ou ampliativa da mesma para tributar serviços cuja nomenclatura não conste de forma expressa, mas, por outro lado, equiparam-se a serviços nela incluídos. Essa conclusão derivou do entendimento exposto no voto vencedor da Ministra Relatora Rosa Weber de que "os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes", tendo sido validada, ainda, a técnica adotada pelo legislador complementar de recorrer a expressões como "de qualquer natureza" e "inclusive", justamente a fim de possibilitar interpretações ampliativas e evitar interpretações reducionistas.

Destaca-se que o acórdão apenas reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado ainda em 2009 no julgamento do Tema repetitivo 132 (Recurso Especial 1.111.234/PR), no qual foi validada a interpretação extensiva para permitir a incidência do ISSQN sobre serviços congêneres àqueles constantes da lista da Lei Complementar.

Dessa maneira, a competência tributária dos Municípios continua limitada aos serviços definidos na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, ainda que essa possa ser interpretada extensivamente.