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Julho de 2020    
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STF define competência tributária do ICMS nas operações de importação
 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 665.134/MG, fixou o entendimento de que a competência para exigir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadoria importada é do Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o importador da mercadoria. O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Kandir, para afastar o entendimento de que o local da operação para fins de incidência do ICMS-Importação seria o da entrada física da mercadoria importada, tendo em conta a legalidade da circulação ficta, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Como exposto acima, o importador é o adquirente das mercadorias importadas (quem firmou a compra e venda internacional e que conste na declaração de importação como importador) e o ICMS é devido ao Estado no qual aquele está estabelecido, não importando, nesse sentido, se a mercadoria ingressa fisicamente ou não no seu estabelecimento, ou se o desembaraço aduaneiro ocorreu em Estado diverso.

Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, o importador ou destinatário jurídico é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na internalização de mercadoria, em nome próprio, sendo o ICMS devido ao Estado do adquirente e não da empresa contratada para os serviços de importação.

Quanto às operações de importação por encomenda, o importador é a sociedade empresária importadora, pois é quem incorre nos fatos geradores relacionados à importação e a posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, de forma que o ICMS é devido ao Estado onde está localizada esta empresa, mesmo que a mercadoria não seja recebida no estabelecimento do importador e seja remetida diretamente para o estabelecimento do encomendante.

Essa decisão do STF corrobora precedentes anteriores da Corte e, em que pese não possua efeito vinculante perante a Administração Pública como um todo (já que não foi proferida no contexto de controle concentrado de constitucionalidade), certamente se mostrará como instrumento pacificador das disputas a respeito da incidência do ICMS-Importação nos casos de importação direta e indireta (nas suas duas modalidades: por conta e ordem de terceiro e por encomenda).

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