Caso não visualize este e-mail adequadamente acesse este link



 
Maio de 2017    
      
 
Medida Provisória nº 780/2017 institui benefício fiscal que permite o parcelamento de débitos não tributários junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais

Foi publicada, em 22/05/2017, a Medida Provisória nº 780/2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, denominado PRD - junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

De acordo com a norma, poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de cento e vinte dias, contado da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria - Geral Federal.

As opções oferecidas aos devedores são:

- o pagamento em duas prestações, sendo a primeira de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada e a segunda do restante, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
- o pagamento em até 60 prestações, sendo a primeira de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e o restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
- o pagamento em até 120 prestações, sendo a primeira de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e o restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora;
- o pagamento em até 240 prestações, sendo a primeira de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e o restante em até 239 prestações mensais.

A adesão ao PRD implica: i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados, além da aceitação plena e irretratável das condições previstas na MP; ii) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos; iii) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação, previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

A inclusão no PRD de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial depende de prévia desistência do devedor das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.