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Outubro de 2017    
      
 
RECEITA FEDERAL EXIGE TRIBUTOS SOBRE
OPERAÇÕES BONIFICADAS COM BEBIDAS FRIAS

Contrariando o entendimento pacífico dos Tribunais, bem como o entendimento da administração tributária sobre bonificações em mercadorias, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou Solução de Consulta COSIT estabelecendo que o PIS, a COFINS e o IPI incidiam sobre mercadorias oferecidas em bonificação em operações desvinculadas de vendas, especificamente para as bebidas frias submetidas ao Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI).

Nos termos do artigo 58-J da Lei nº 10.833 de 2003, com redação vigente no período de 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2015, era facultado aos fabricantes e importadores de bebidas frias tributar suas operações em função de valor-base por litro de produto vendido.

Ao regulamentar a Lei nº 10.833 de 2003, o artigo 27 do Decreto nº 6.707 de 2008 foi expresso em estabelecer que a base de cálculo do PIS, da COFINS e do IPI na sistemática do REFRI seria apurada com base no volume comercializado e não no volume produzido ou envasado.

Entretanto, alargando ilegalmente a base de incidência dos tributos, a Solução de Consulta COSIT n° 482 de 2017 interpreta a legislação e se posiciona no sentido de que a base de cálculo do PIS e da COFINS ficaria desvinculada da receita na sistemática do REFRI, sendo exigidos os tributos mesmo que não haja comercialização ou ingresso efetivo de riqueza nova.

No tocante ao IPI, a RFB mantém a mesma interpretação acima e dispõe que o fato gerador do imposto seria a mera saída do produto do estabelecimento industrial, sendo desnecessário que a operação envolva comercialização e uma base econômica real.

Tal posicionamento também se fundamentou no entendimento de que, sendo o REFRI um regime opcional que se baseia na tributação da cadeia econômica em regime monofásico, suas normas não deveriam ser interpretadas de forma a dar cumprimento à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, em clara violação aos dispositivos legais e constitucionais.

A RFB acrescentou, ainda, que a natureza das bonificações não se desvincula do objetivo mercantil, que é a lucratividade, no qual as mercadorias são oferecidas com a finalidade de “conquistar” distribuidores, varejistas e consumidores. Sendo assim, os produtos remetidos gratuitamente, sem exigência de contraprestação, seriam considerados como comercializados, independente das operações não envolverem valor econômico ou ingresso de riqueza nova.

O entendimento da RFB sobre a exigência dos tributos sobre bonificação, desvinculada de uma operação de venda, infringe o disposto nos artigos 146, 153 e 195 da Constituição Federal e no artigo 47 do Código Tributário Nacional, bem como contraria o entendimento das autoridades tributárias quanto a não tributação dos descontos incondicionados e das bonificações.

Tributar bonificações como se vendas fossem implica na tributação de receita ficta, o que não seria aceitável pela Constituição Federal, que estabelece a base de cálculo do PIS e da COFINS como sendo o “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (RE 606.107/RS, Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25/11/2013).

Da mesma forma, o STF, por meio do RE nº 567.935, sedimentou o tema, dispondo que não integram a base de cálculo do IPI os valores relativos a descontos incondicionais ou operações que não tenham conteúdo econômico.

Assim, conclui-se pela ilegalidade da exigência do PIS, COFINS e IPI sobre bonificações ocorridas até abril de 2015, visto que contrária à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional e em total dissonância da jurisprudência já sedimentada dos Tribunais Superiores.